JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001140-13.2015.5.21.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001140-13.2015.5.21.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do prazo prescricional intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso em questão, após a frustração de sucessivas diligências satisfativas, o Exequente foi intimado em 13/1/2022 (ID. bf2a8ce - fl. 125) para dar andamento ao feito, com a advertência expressa de que, na ausência de manifestação no prazo de 2 (dois) anos, seria declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ainda assim, o Exequente optou pela inércia, até que, em 18/3/2024 (ID. c15d364, fl. 127), sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional (ID. 21e719a. fls. 138-143). 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Transcendência jurídica reconhecida. 7 - Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001140-13.2015.5.21.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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