JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-80.2021.5.11.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-80.2021.5.11.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE SOCIALIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, foram dois os argumentos trazidos pelo Regional para indeferir a cumulação da gratificação penitenciária com o adicional de periculosidade, quais sejam: 1) o de que a natureza de aludidas parcelas era idêntica e, por isso, sua cumulação ensejaria bis in idem ; 2) o de que “ inexistem indícios de que o reclamante fosse responsável pelo setor patrimonial da apelada, conforme pretendeu pela aplicação analógica da Lei 7.102/83 e da NR 16, sobre as atividades dos vigilantes, bem como interpretou o expert, no laudo pericial. O vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades são regidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. São atividades diversas das executadas pelos agentes de socialização em unidade prisional. Caberia ao reclamante demonstrar o exercício da função exercida por empregados que prestam vigilância armada ou não, nos termos da legislação que rege a matéria ”. Todavia, quanto ao segundo fundamento, o recorrente deixou de transcrever o pertinente excerto do acórdão regional, bem como de confrontar a tese adotada pela Corte de origem, em suas razões recursais. O apelo encontra-se, pois, mal aparelhado, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST E REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afirmou que não houve demonstração de fato ou evento danoso e, consequentemente, repercussão na vida pessoal. Nesse sentido, destacou: “Inexiste prova de agressão física ou verbal contra o reclamante, de afastamento por doença ou acidente decorrente da atividade em prol da reclamada, circunstâncias, essas sim, que causariam inequívoco abalo emocional”. O recorrente pretende que as reclamadas sejam condenadas em danos morais. Procura demonstrar que há provas de configuração de danos morais. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, incidindo a Súmula 126 do TST. A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de Instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Em razão da improcedência dos pedidos de condenação ao adicional de periculosidade e danos morais, fica prejudicada a análise do tema "responsabilidade subsidiária”. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recorrida e do Litisconsorte, sob a alegação de afronta aos artigos 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV, da CF de 1988; 791-A, §4º, da CLT. O Tribunal Regional aplicou a decisão do STF na ADI 5766. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000427-80.2021.5.11.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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