- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-58.2012.5.05.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a determinação de aporte da reserva matemática. O Tribunal Regional consignou que não há nenhuma determinação no comando sentencial condenatório para que seja determinado aporte de reserva matemática. Destacou, ainda, que não cabe mais discutir sobre fonte de custeio e recomposição da reserva matemática na atual fase processual, sendo obstada a alteração dos parâmetros do título executivo em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos artigos 5º II, LIV e LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF , sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.021 e 955 DO STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL EQUIVOCADO. EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS QUE MAJORAM O RESULTADO. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000218-58.2012.5.05.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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