JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0065900-80.2008.5.04.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0065900-80.2008.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, o Regional, analisando o título executivo, registrou: “Compulsando-se o título executivo, verifica-se que não constou qualquer análise ou deferimento a título de recomposição da reserva matemática” . Acrescentou o TRT que “a insistência da fundação executada na aplicação do artigo 195, parágrafo 5º, da CF e artigo 202 da CF se tratam de matérias que deveriam ter sido suscitadas ainda na fase de conhecimento, não sendo possível revolver a matéria transita em julgado na liquidação da sentença” . Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie). Ademais, a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, registrou o TRT que a questão referente ao pagamento da aposentadoria ao reclamante foi solucionada no juízo cível. Para tanto, consignou o Regional que “a sentença cível proferida na fase de conhecimento (...) deferiu a ele o pagamento de forma integral da aposentadoria. Isto porque, na data de migração para o Plano BrTPREV o mesmo já teria data suficiente para se aposentar de forma integral. O TJRS manteve a decisão de origem (...), tendo a Fundação executada apresentado recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento (...). Contra esta decisão, foram apresentados agravos perante o STJ e STF, ambos não providos (...)” . Motivo pelo qual entendeu a Corte Regional serem “indevidos os descontos a título de Fator Redutor Proporcional e Fator Equivalência Atuarial, pois garantido ao exequente por decisão com trânsito em julgado o direito à aposentadoria integral” . Tal qual o item anterior, observa-se que a decisão regional se fundou na interpretação do título executivo judicial, motivo pelo qual se aplica por analogia o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0065900-80.2008.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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