JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016513-36.2022.5.16.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016513-36.2022.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. Em agravo de instrumento, a reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pede que, uma vez concedidos, seja afastada a deserção apontada na origem. Reforça que “não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e depósito judicial sem prejuízo próprio”. Contudo, observo que o Regional decidiu de acordo com Súmula 463, II, do TST, a saber, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Segundo o TRT, “ No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque os documentos juntados com o recurso não constituem prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao presente processo no presente momento ”. Portanto, deve ser mantida a deserção reconhecida na origem. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016513-36.2022.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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