- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020860-40.2021.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) pressupõe inequívoca discordância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de liquidação, o que não se verifica no caso dos autos, pois não há discordância quanto à incidência do divisor 180, único parâmetro constante do título executivo. Nesse contexto, não há modificação do divisor 180 determinado no título executivo, como alega a parte recorrente. Apenas houve interpretação quanto ao recálculo do salário hora, em virtude da observância do divisor definido no comando exequendo, à luz da tese proposta pelo próprio exequente, circunstância que se insere na esfera de interpretação do alcance do título executivo judicial, sendo inviável a sua revisão nesta via extraordinária, à luz do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020860-40.2021.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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