- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020585-88.2021.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que a decisão exequenda reconheceu o direito ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal e o TRT manteve a retificação dos cálculos para que fosse observado tão somente o adicional das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, sob o fundamento que o empregado era horista. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT registrou que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu ao exequente o pagamento das horas extras excedentes 6ª diária e 36ª semanal e o TRT, por sua vez, “deu parcial provimento ao recurso para ‘que na apuração das diferenças de horas extras sejam consideradas como tais apenas as excedentes das 7h30min diárias; bem como para que o abatimento das horas extras quitadas ocorra de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, mantidos os reflexos e demais parâmetros que não conflitem com a presente decisão.’ “ Consignou que em “em juízo de adequação, foi proferido acordão para ‘determinar que na apuração das horas extras sejam consideradas como tais aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com observância do divisor 180, mantidos os reflexos e demais critérios fixados.’” O Colegiado entendeu que “considerando que o exequente era horista, ele recebeu o pagamento referente a 8 horas de trabalho, sendo devido apenas o adicional extras sobre a 7ª e sobre a 8ª hora”, sendo que “o mesmo se aplica para o limite de 36 horas semanais, tendo em vista que ele já recebeu o valor da hora trabalhada além da 36ª semanal, sendo devido apenas o adicional”. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte afirma que há violação do princípio da irredutibilidade salarial, defendendo a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras, tendo em vista que a reclamada foi condenada no pagamento das horas extras excedentes a 6º diária e 36º semanal. Ficou registrado no acórdão recorrido que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu ao exequente o pagamento das horas extras excedentes 6ª diária e 36ª semanal e o TRT, por sua vez, determinou que na apuração das horas extras, “sejam consideradas como tais aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com observância do divisor 180, mantidos os reflexos e demais critérios fixados." Nesse particular, o Colegiado entendeu que o exequente era remunerado por salário hora e que o “procedimento defendido pelo agravante implicaria o duplo pagamento das horas que excedessem da 36ª semanal”. Destacou que “conquanto tenha constado no acórdão a determinação de observância do divisor 180, está correta a sentença agravada, porquanto a pretensão do exequente quanto à consideração de 220 horas mensais laboradas para posterior divisor por 180 implica em majoração salarial não autorizada no título executivo”. Não há tese sob o enfoque da alegada irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Assim, não foi demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020585-88.2021.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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