- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020343-70.2016.5.04.0664, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantido a denegação, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência do CPC/2015 e anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não decorre da mera sucumbência. Para o deferimento da verba, é imprescindível o preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST, quais sejam, a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da condição de hipossuficiência econômica. Diante da ausência de assistência sindical, impõe-se a reforma da decisão para excluir da condenação os honorários advocatícios, em respeito à Súmula 219, I, do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020343-70.2016.5.04.0664. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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