JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020378-33.2017.5.04.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020378-33.2017.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e não foi conhecido o recurso de revista da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco no exame da matéria. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O acórdão está contrário às seguintes teses vinculantes do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020378-33.2017.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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