- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100406-23.2020.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Manteve a decisão que obstaculizou o recurso de revista sob o fundamento de que nas aludidas matérias a revista não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Constata-se que nas razões do agravo de instrumento a executada não impugnou o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o apelo não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista que os trechos indicados não se referem especificamente aos prequestionamentos das controvérsias. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO SINDICATO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Tribunal Regional de origem asseverou que não houve pedidos julgados totalmente improcedentes. Com efeito, não havendo pedidos julgados improcedentes não se vislumbra sucumbência reciproca capaz de ensejar a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios. Extrai-se dos arts. 791-A, §3º, da CLT, e 86 do CPC que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ainda que em face das parcelas prescritas. O acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, §3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, §3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo autor que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente e observando a prescrição quinquenal, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.022 e 1.026 do CPC; 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 212810/2025-3 . A agravante pede o sobrestamento do feito em razão do debate da pretensão de execução de título formado em ação coletiva na ADPF 1075 e da determinação de sobrestamento do Tema 106 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, foi negado provimento ao agravo, no tema, por não ter sido impugnado o fundamento adotado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista que entendeu não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante a impossibilidade de análise do mérito recursal, indefere-se o pedido de sobrestamento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100406-23.2020.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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