JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000604-13.2017.5.02.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000604-13.2017.5.02.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, em se confirmando, no plano factual, a natureza comercial do contrato de transporte de valores , que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000604-13.2017.5.02.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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