- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-95.2016.5.15.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE VALORES CARRO FORTE CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas em relação à prestação de serviços terceirizados de transporte de valores, realizados por meio de carro forte . Esse entendimento não se amolda à jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de que essa modalidade contratual ostenta natureza comercial. Desse modo, diante da possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA PRIVADA - ÔNUS DA PROVA ART. 896, §1º-A, I, DA CLT TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem, no entanto, destacar os trechos que abordam diretamente o objeto da controvérsia, o que configura descumprimento do requisito previsto no aludido art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE VALORES CARRO FORTE CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas em relação à prestação de serviços terceirizados de transporte de valores, realizados por meio de carro forte . A decisão regional encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula/TST nº 331, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e desta e. 2ª Turma. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010306-95.2016.5.15.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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