- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012433-66.2016.5.03.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação aos temas “Intervalo do art. 384 da CLT” e “Participação nos Lucros e resultados”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões. Para tanto, anotou que “ A reclamada pactuou com a reclamante o pagamento de comissões sobre o valor de suas vendas, não existindo qualquer previsão de que do total destas seria subtraído mensalmente determinado valor a qualquer título que fosse ” e, por isso, considerou que a prática adotada pela empresa, no sentido de calcular o valor das comissões apenas sobre o preço à vista da mercadoria, sem incluir juros e encargos financeiros das vendas parceladas, seria lesiva à empregada. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o TRT, ao entender inválida a exclusão de parte do preço relativo aos juros e demais encargos financeiros decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012433-66.2016.5.03.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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