JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020731-88.2023.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020731-88.2023.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA OU BOLETO BANCÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, juntou apenas um comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 11.334,86, porém, desacompanhado do boleto bancário a que se refere. Assim, não é possível aferir a vinculação do recibo de pagamento ao presente processo. A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento do depósito recursal pela não apresentação da guia não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Julgados. Aplica-se a tese vinculante do Tema 271 da Tabela de IRR: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Cabe destacar que o boleto colacionado a fls. 690 foi juntado aos autos com a interposição do recurso de agravo de instrumento. Logo, a juntada ocorreu após o prazo para interposição do recurso de revista. Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. [...]”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020731-88.2023.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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