JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100785-32.2019.5.01.0266

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100785-32.2019.5.01.0266, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 – De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, “ a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º ” do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 – Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a Reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. 4 – Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100785-32.2019.5.01.0266. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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