JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100083-22.2021.5.01.0491

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0100083-22.2021.5.01.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a embargante, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. Esclareça-se que a SBDI-1 do TST tem afastado a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas na hipótese em que o recurso subsequente impugna direta e exclusivamente a própria penalidade. Julgado. Não sendo essa a situação dos autos, porque os embargos não se voltam unicamente contra a multa aplicada, subsiste a exigência do depósito prévio prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100083-22.2021.5.01.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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