- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0011278-20.2022.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o ente público não teria se desincumbido do ônus de provar a efetiva fiscalização, fundamento superado pela tese vinculante do STF no Tema 1118. Porém, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude, pois omite a delimitação do acórdão recorrido na qual consta a confissão da preposta da Petrobrás no sentido de que “o gestor não comparecia ao local de trabalho do reclamante; que a fiscalização era feita mensalmente com base na apresentação de documentos; que não sabe dizer se a primeira reclamada chegou a ser notificada em razão de alguma irregularidade" ,. A transcrição do referido trecho seria indispensável para a compreensão e o desfecho da lide porque demonstraria que o TRT não decidiu com base " exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Diferentemente, concluiu com base na confissão da preposta da Petrobrás de que não havia fiscalização real e efetiva e no não cumprimento das obrigações trabalhistas a partir das provas produzidas que demonstram a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Logo, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu no recurso de revista trecho relevante do acórdão recorrido, sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011278-20.2022.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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