- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0215440-43.2002.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS e manteve o acórdão do TRT, que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens do contrato de trabalho. No Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema nº 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. O caso dos autos, entretanto, possui peculiaridades que afastam a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: houve motivação da dispensa do reclamante (justa causa por abandono de emprego) e a Corte regional concluiu que o motivo era inexistente. Ficou consignado no acórdão do TRT: “ ao eleger a hipótese prevista no art. 482, ‘i’, do texto consolidado para demitir o recorrente, cumpria às recorridas demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo ou volitivo (ânimo de abandonar) e do elemento objetivo (ausência injustificada), a fim de configurar o abandono do emprego. A prova nesse sentido deve ser feita de forma absoluta e inequívoca pelo empregador, não se aceitando para tanto meras alegativas de abandono do serviço. No caso em baila, colho dos autos que não foram preenchidos tais requisitos, a uma por estar o recorrente abrigado por atestados médicos durante grande parte de sua ausência e, a duas, pela inequívoca batalha jurídica travada por ele, com o objetivo de permanecer trabalhando em Fortaleza, na forma a seguir demonstrada. [...] não é difícil inferir que o abandono de emprego, no caso dos autos, não se sustenta, uma vez que o recorrente, no curso de toda a discussão a respeito da legalidade ou não de sua transferência para o Rio Grande do Norte, recebeu provimento jurisdicional que assegurava a sua permanência em Fortaleza. A partir de tais considerações, ressai ausente, de forma cristalina, o chamado ‘animus abandonandi’, ou, simplesmente, a intenção de abandonar, requisito essencial à caracterização do abandono de emprego, a impedir, portanto, a subsunção da hipótese versada nos autos à capitulação legal prevista no art. 482, ‘i’, da CLT. [...] a justa causa carece de comprovação idônea, irretorquível, caracterizando-se o abandono de emprego pelo flagrante ânimo de abandonar, representado pela atitude inescondível de deixar o local de trabalho e a ele não mais retornar, o que não se deu na hipótese dos autos ”. Aplica-se, no caso, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados . Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Nesse contexto, sendo incontroverso que a dispensa do reclamante foi motivada e registrando o TRT que esta motivação era inverídica – afirmação que não é passível de reanálise – deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0215440-43.2002.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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