JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-50.2020.5.15.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-50.2020.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA. INCONSITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, § 8º, DA CLT. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quanto ao tema da natureza jurídica do denominado “tempo de espera” do motorista profissional. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Deve ser parcialmente provido o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 – Não se discute a aplicação do art. 235-C ao caso dos autos sob a ótica do direito intertemporal, pois o contrato de trabalho teve início após a edição da Lei nº 13.103/2015. 5 – No caso, a Corte de origem, por força do art. 235-C, §§ 8º e 12º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador. 6 – O art. 235-C, §§ 1º, 8º, 9º e 12º, da CLT fundamentavam o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas de espera não deveriam ser computadas à jornada de trabalho, tampouco serem consideradas como horas extraordinárias, mas deveriam ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. 7 – Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 5322/DF, cujo acórdão foi publicado aos 30/8/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C. 8 – Assim, o tempo de espera para carga e descarga, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, conforme a decisão do STF deve ser computado na jornada e constar no controle de ponto dos motoristas. 9 – O caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal enseja a superação do entendimento desta Corte, para que o "tempo de espera" do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho e que a respectiva remuneração tenha natureza salarial, além de a eventual extrapolação de jornada dever ser paga como hora extraordinária. 10 – Em embargos de declaração, o STF, em decisão publicada no DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade das expressões “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C terá eficácia “ex nunc”, a contar de 12/7/2023 (julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade). 11 – No caso concreto, o contrato de trabalho se encerrou em 17/08/2018, e o tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Julgados. 12 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 – O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010608-50.2020.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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