JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010642-37.2016.5.03.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010642-37.2016.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 21/01/2010 (fl. 9) e foi encerrado em 15/09/2015 (fl. 9), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, no caso dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2015, decide-se à luz dos dispositivos e da jurisprudência anteriores à Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão da matéria, não é demais trazer à colação algumas considerações sobre a tese proferida no Tema 1.046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que " considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas " devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST ". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. 611-A: “ A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ”; por outro lado, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado, especificando o caráter disponível da matéria em questão; por fim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. A Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “ Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”. Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Em caso emblemático quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não poderia excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderia fazê-lo uma norma coletiva. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. No caso concreto, é fato incontroverso que a norma coletiva (cláusula 85ª da CCT 2013/2015) estabelece que o tempo em que o empregado permanecer na empresa sem que esteja em efetivo labor não será considerado como tempo à disposição e não será contabilizado como hora extra. Ou seja, as partes não debatem sobre a previsão da norma coletiva, mas se ela deve ou não ser aplicada no feito. Nesse sentido, o TRT registrou que " ainda que não houvesse a obrigatoriedade de realizar o lanche e a troca de uniforme no local de trabalho, tal fato não afasta o ônus da empregadora em computar o tempo destinado a tais atividades na jornada do obreiro, uma vez que os atos de trocar uniforme e tomar café aconteciam dentro do estabelecimento da ré, tratando-se de tempo à disposição da ex-empregadora consoante a Súmula 366 do TST ". A Corte Regional ainda consignou que a referida cláusula 85ª da CCT 2013/2015 “ citada em defesa pela reclamada, não constitui óbice ao direito vindicado na peça de ingresso, pois suprime direito previsto em norma de ordem pública e não tem validade alguma ". Dessa forma, concluiu o Regional que “ os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho trata-se de tempo à disposição do empregador, pois, ao adentrar as dependências da empresa, já se encontra o empregado sob o seu poder diretivo, encontrando-se submetido ao regulamento empresário. Assim, todo o tempo, a partir daí, deve ser considerado como de efetivo serviço (artigo 4º da CLT) ”. Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão regional com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SEMANA ESPANHOLA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 323 DA SDI-1. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA COLETIVA QUANDO NÃO SE DISCUTE SITUAÇÃO DUVIDOSA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE NA ADPF 323/DF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA APENAS DURANTE SUA VIGÊNCIA) E DA OJ 420 DA SBDI-1 DO TST (VEDAÇÃO DE NORMA COLETIVA PARA TRATAR DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS QUANDO NÃO SE TRATA DE RESOLVER SITUAÇÃO INEQUIVOCADAMENTE DUVIDOSA) A Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do TST valida o sistema de compensação de horário "semana espanhola" quando ajustado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de norma coletiva regulamentando a "semana espanhola" no período anterior a 12/12/2014 e concluiu pela invalidade da cláusula de norma coletiva que visava regularizar situação pretérita, em respeito ao art. 614, §§ 1º e 3º, da CLT. Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, o STF, em julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula Nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Nesse contexto, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, §3º da CLT. Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplica-se analogicamente o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST, as quais vedam a aplicação retroativa de norma coletiva quando não se trata de questão inequivocamente duvidosa. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia nos autos diz respeito à existência de vício de consentimento quanto à fruição de férias pelo empregado. A reclamada alega que a conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário teria sido solicitada pelo reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 (Tema 272 da Tabela de Precedentes do TST), fixou a seguinte tese obrigatória: “ É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ”. No caso concreto, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a reclamada não comprovou que a conversão foi solicitada pelo reclamante.Por essa razão, o TRT entendeu estar comprovada a ocorrência de vício de consentimento na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário na espécie, razão pela qual deferiu ao reclamante a indenização relativa aos períodos de 10 (dez) dias de férias que o empregado não teve oportunidade de gozar. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que o Regional, ao defender que compete ao empregador o ônus da prova relativa à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 272 da Tabela de Precedentes do TST). A modificação da decisão do Tribunal Regional, conforme os moldes pretendidos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de controvérsia quanto ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, pelo prisma da configuração do nexo causal. O Tribunal Regional assinalou de modo expresso que restou constatado pela prova pericial “ o nexo de causalidade entre a tendinopatia em obro direito apresentada pelo autor e as atividades laborativas exercidas na reclamada ”. Ainda, o TRT entendeu verificado “ o nexo causal entre a conduta culposa do empregador e o dano moral sofrido pelo autor ”, razão pela qual considerou presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada, deferindo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, cumpre destacar que, o caso dos autos, em que se discute se houve descumprimento de cláusulas convencionais que justifique a aplicação de multa normativa, não tem aderência estrita ao Tema 282 da Tabela de IRR (RR - 0000341-87.2024.5.12.0046), cuja tese vinculante é a seguinte: “ É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (Reafirmação da Súmula nº 384, II, do TST) ”. A reclamada alega que não houve descumprimento das cláusulas convencionais, razão pela qual é indevida a aplicação de multa normativa na espécie. Ocorre que, ao analisar o tema, o Regional asseverou especificamente que “ diante do reconhecimento da existência de horas extras não pagas, houve violação das cláusulas relativas ao pagamento de horas extras (vide, por exemplo, cláusula 5ª, CCT 2011/2013 - ID 85296be - Pág. 5) ”, razão pela qual entendeu serem “ devidas, assim, as multas normativas previstas nas normas coletivas de 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015 ”. A alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010642-37.2016.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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