JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011718-23.2017.5.03.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011718-23.2017.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, constata-se que o reclamante, trabalhador eletricitário, foi admitido antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012. Recentemente, no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE 1.121.633/GO, a 6ª Turma do TST examinou questão jurídica idêntica, ocasião em que ressaltou que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade se identificam como de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis, portanto, de relativização por instrumento coletivo. Nesse passo, se referindo a eletricitário admitido em 1991, ou seja, na vigência da Lei 7.369/1985, concluiu não ser válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. No caso em exame, incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade é integrada apenas pelo salário básico. Logo, o acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 191, II, deste Tribunal (“O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico”.). Logo, revela-se irrepreensível a decisão agravada que determinou que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011718-23.2017.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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