JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011035-80.2017.5.03.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011035-80.2017.5.03.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva. No presente caso, discute-se a possibilidade de a norma coletiva flexibilizar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. 2. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual resta inviabilizado o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011035-80.2017.5.03.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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