- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011879-85.2015.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “expôs de forma clara e objetiva que houve violação a coisa julgada, na medida em que o título executivo judicial expressamente defere a incidência de FGTS sobre todas as parcelas deferidas, incluindo as parcelas acessórias”. Afirma que “A decisão regional e denegatória desconsiderou a questão de que havendo a determinação no título executivo para que seja apurado o FGTS com a multa de 40% sobre as verbas deferidas, obviamente que deverá haver a apuração também sobre os reflexos destas verbas em outras parcelas, já que o acessório segue o principal. Portanto, a exclusão dessas parcelas viola a coisa julgada, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.”. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT entendeu que “Não há menção nem na sentença e nem no Acórdão sobre a apuração de FGTS com a multa de 40% sobre as parcelas decorrentes da integração das horas extras, da parcela "função acessória" e nem do auxílio alimentação em outras parcelas, tais como diferenças de 13º salário ou de férias.”. Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011879-85.2015.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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