JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000280-44.2019.5.12.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000280-44.2019.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO QUANTO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre o pedido no recurso de revista da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência por até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, uma vez que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Como se observa, a decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca da questão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. Com efeito, quanto ao ponto, cabe destacar que em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, como consequência, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes da tese editada com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000280-44.2019.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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