JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000469-51.2023.5.02.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000469-51.2023.5.02.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato administrativo, a fim de que não seja responsabilizada subsidiariamente, considerando o princípio da aptidão para a prova [...] Nesse diapasão, a documentação acostada pelo ente público (ID e0ddeb5 e seguintes) não é suficiente para comprovar o exercício do poder-dever da Administração Pública de fiscalizar a regularidade das obrigações contratuais e legais da contratada, porque não demonstrados os atos de examinar, inspecionar e monitorar a execução do contrato, tratando-se de uma mera juntada de documentos, como notas fiscais, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias. [...] A prova dos autos, portanto, evidencia a culpa in vigilando do ente público contratante, caracterizada pela omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada, especialmente, aqueles deferidos na r. decisão a quo. ” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000469-51.2023.5.02.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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