- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100715-92.2022.5.01.0077, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, verifica-se que o ente público não negou a condição de contratante / tomador dos serviços da parte reclamante (fls. 23/47). O contratante / tomador de serviços trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, conforme fls. 48/239. Contudo, não anexou nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora da parte autora. Registro que os documentos de fls. 373/375 não comprovam a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100715-92.2022.5.01.0077. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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