- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0253200-28.1989.5.05.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 o TST fixou tese vinculante no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto à necessidade de manutenção de um patrimônio mínimo do executado: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. In casu, A premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que “ o extrato de ID 15b6b99 comprova que o ora requerente percebe um salário mínimo, a títulode benefício”, logo, a constrição de qualquer valor de seus proventos líquidos ensejaria violação do Tema 75, visto que não garantido o recebimento do patamar mínimo de um salário mínimo legal pelo devedor. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0253200-28.1989.5.05.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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