- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000763-67.2023.5.21.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA RECLAMADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada quanto à prescrição da pretensão de pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias, e a reclamada deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve sua condenação ao pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, afirmando que a autora foi contratada antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, razão pela qual a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias não atinge seu contrato de trabalho. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000763-67.2023.5.21.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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