- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0003093-90.2015.5.09.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No tocante à prova pericial emprestada e à devolução de descontos, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Quanto às horas in itinere , verifica-se que a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde aos fundamentos apresentados nos embargos de declaração, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a prova emprestada pode ser requerida por qualquer das partes, por ambas conjuntamente ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz, em conformidade com o que dispõem os artigos 130 do CPC e 765 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o uso da prova emprestada independe de anuência da parte nas hipóteses em que esta tenha participado da sua produção e tenha identidade de matéria, como no caso dos autos, não havendo cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, deferiu o pagamento adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere ao estabelecimento de natureza indenizatória às parcelas pagas a título de horas in itinere . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a natureza jurídica das horas in itinere em razão de sua disponibilidade relativa. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003093-90.2015.5.09.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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