- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002253-77.2015.5.09.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. A utilização de prova emprestada se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. A eg. Corte Regional concluiu que a parte autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades laborais, estava exposta ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta c. Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta c. Corte Superior. Precedentes. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A causa trata da validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples e em caráter indenizatório. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, não se opondo assim ao fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da parcela relacionada às horas in itinere . O e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao afastar a validade da norma coletiva que estabelece o caráter indenizatório da hora in itinere , sem repercussão nas demais verbas salariais, contraria o precedente vinculante do STF e viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002253-77.2015.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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