- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-69.2023.5.15.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESEÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Hipótese em que o Juízo de admissibilidade reputou deserto o recurso de revista da reclamada. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Embora a reclamada se enquadre como entidade filantrópica, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do art. 790-A da CLT, bem como do disposto no art. 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa tão somente do pagamento do depósito recursal. Ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010487-69.2023.5.15.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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