- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001945-37.2023.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica e por não ficar demonstrado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001945-37.2023.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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