JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-92.2017.5.02.0292

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-92.2017.5.02.0292, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Demonstrada possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte firmou entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001430-92.2017.5.02.0292. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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