JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-42.2023.5.15.0099

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-42.2023.5.15.0099, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do RE 1.288.440, leading case do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a competência desta Justiça Especializada, por entender que o direito postulado pela reclamante (integração do valor da cesta básica ao salário) está amparado em norma municipal. Dessa forma, conforme destacado pelo Tribunal Regional, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 5/7/2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento acima transcrita, ocorrida em 12/7/2023, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar a demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011828-42.2023.5.15.0099. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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