JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001811-97.2023.5.02.0613

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1001811-97.2023.5.02.0613, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE JORNADA QUE NÃO DEMONSTRAM A CORREÇÃO DAS COMPENSAÇÕES ALEGADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126/TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, não reputou válido o banco de horas, consignando que os registros de jornada adunados não demonstraram o correto controle de saldo de horas, bem como a fruição das folgas supostamente gozadas. 2. Verifica-se, assim, que a matéria possui nítido caráter fático, já que, contrariamente ao alegado no recurso, não é possível extrair do acórdão regional a premissa sustentada pela parte, no sentido de que os registros demonstravam a contabilização diária do saldo de créditos e débitos nas folhas de ponto. Assim, o apelo não desafia processamento, por aplicação da Súmula n° 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001811-97.2023.5.02.0613. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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