- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-58.2024.5.03.0173, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2° DA CLT. 1. Discute-se a configuração de grupo econômico na hipótese em que a vigência do contrato de trabalho se deu em período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2° da CLT- notadamente a direção em comum, a comunhão de interesses e o interesse integrado. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, constata-se que a controvérsia foi equacionada em estrita observância aos requisitos legais que regulam a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR REQUISITAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou entendimento vinculante no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de requisitar em juízo os valores não depositados, uma vez que o ajuste celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não produz efeitos em relação a terceiros. 2. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333, desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. O apelo não desafia processamento, uma vez que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST que dispõe que “os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” . Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010661-58.2024.5.03.0173. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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