- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0100193-39.2023.5.01.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA- COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N° 779/69. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. Esta Corte Superior, em controvérsias similares envolvendo a mesma reclamada, possui entendimento no sentido de serem inaplicáveis à COMLURB os privilégios previstos no DL 779/1969, uma vez que a empresa não trabalha em regime de exclusividade. Assim, é inviável afastar a deserção do recurso de revista, uma vez que, mesmo após a intimação para comprovar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100193-39.2023.5.01.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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