JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000512-71.2018.5.02.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1000512-71.2018.5.02.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, fundamentou sua decisão no entendimento de que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer, por constituir decisão interlocutória, não é passível de impugnação direta por meio de agravo de petição, sendo necessária, para tanto, a interposição de embargos à execução. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000512-71.2018.5.02.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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