JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001179-10.2016.5.12.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0001179-10.2016.5.12.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu prescrita a pretensão da autora, bem como o valor conferido às provas dos autos, inclusive o laudo pericial. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconsiderar a alta previdenciária como termo inicial da prescrição relativa à doença ocupacional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária. Precedentes. 3. Consta no acórdão Regional que “ a autora teve alta do benefício previdenciário em 30/07/2007 e a ação trabalhista foi ajuizada em 31/05/2016 ” e que “ exame físico realizado pela autarquia previdenciária, o perito constatou "evidente contratura de trapézio D. Dor referida à palpação de múltiplos pontos, ppte cotovelo D, ombro D e MPV, onde não há contratura" ”. A afirmação contida no acórdão a respeito da perícia realizada em juízo de que esta “concluiu pela existência de "nexo superveniente dano ao ombro direito em grau mínimo"” revela-se insuficiente para se chegar à conclusão desejada pela reclamante, no sentido de que até aquele momento não tinha ciência da lesão, posto que o benefício usufruído (auxílio por incapacidade temporária) teve como fundamento o mesmo problema ortopédico. 4. Não havendo outro marco prescricional inicial após a alta previdenciária, conclui-se que o acórdão Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a ocorrência de assédio moral. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, entendeu que “ o laudo técnico produzido nos autos é categórico no sentido de que a autora apresentava quadro de depressão bem antes desses acontecimentos, conforme, aliás, foi relatado ao perito pela própria demandante ”. Apontou, ainda, que “ a conclusão a que chegou o colegiado foi baseada na prova oral e documental produzida nos autos ”. 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que ter sofrido assédio moral, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Neste sentido, precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001179-10.2016.5.12.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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