JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000893-74.2018.5.17.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000893-74.2018.5.17.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto à formação de grupo econômico, com base na demonstração de comunhão de interesses, atuação conjunta e relação de hierarquia entre as empresas. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento do grupo econômico demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que, por consequência, impede a análise dos critérios de transcendência. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000893-74.2018.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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