- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000877-98.2021.5.17.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 , AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assentou-se, ainda, que a Corte Regional efetivamente constatou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, baseada na verificação da relação de coordenação entre as empresas, com conjugação de interesses e atuação conjunta. Assim, registrado, expressamente, no acórdão embargado, que o Tribunal de origem observou a presença de grupo econômico por coordenação, com comunhão de interesses e atuação conjunta, não há falar em omissão quanto ao encargo probatório ou à suposta falta de comprovação da formação do referido grupo econômico, pois não ocorreu decisão com base na distribuição do onus probandi, mas fundamentada na valoração da prova, realizada pela Corte a quo, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000877-98.2021.5.17.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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