JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000305-33.2020.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000305-33.2020.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não houve impugnação, tampouco transcrição do trecho do acórdão regional, nas razões de recurso de revista acerca dos temas “intervalo intrajornada” e “descanso semanal remunerado”. Assim sendo, não há omissão do julgado no tocante às referidas matérias. Portanto, inexiste qualquer vício no julgado, pois este analisou especificamente a matéria impugnada no recurso de revista, dentro dos limites da lide, não cabendo aos embargos de declaração a ampliação do debate. Embargos de declaração a que se nega provimento. II-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000305-33.2020.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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