JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0026100-27.2009.5.04.0232

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0026100-27.2009.5.04.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0026100-27.2009.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE RISCO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No ca…

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