- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011583-75.2022.5.15.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. 2. Nesse sentido, havendo descumprimento da distribuição da carga horária de tais professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade, impõe-se a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% (art. 7º, XVI, da CF) sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o município reclamado, na composição da jornada de trabalho, observa “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme preconiza o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008”. Dessa forma, pretender modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011583-75.2022.5.15.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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