- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 1002496-67.2017.5.02.0467, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI NO E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante, cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial da percepção da pensão mensal deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, não havendo limitação temporal na reparação do dano. Assim, no caso o pensionamento deve ocorrer de forma vitalícia, já que se trata de incapacidade permanente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato de trabalho, com o recebimento dos salários, não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, tampouco a indenização por danos morais, uma vez que, enquanto os salários se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, a pensão visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho, e a indenização por danos morais visa compensar a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. Ou seja, os institutos (salário, pensão mensal, e indenização moral) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002496-67.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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