JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000226-15.2017.5.02.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000226-15.2017.5.02.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO RECONHECIDOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE REFORMADA A SENTENÇA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA EMPREGADA PERMANECER LABORANDO NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se no presente caso se, mantida a prestação de serviços, é ou não devida a indenização pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa. II. O Tribunal Regional, a despeito da reconhecida redução da capacidade laboral em decorrência da doença ocupacional - acidente de trabalho, entendeu que não há falar em pagamento da pensão mensal porque o contrato de trabalho continua ativo, julgando prejudicada a discussão acerca do pagamento em parcela única. III . O tema relativo à "perda parcial e permanente da capacidade laborativa - indenização por dano material - pensão mensal devida, independentemente da permanência de capacidades laborativas e da continuidade do contrato de trabalho" oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em razão do disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa, independente de haver ou não a possibilidade de permanecer no mesmo ou em outro contrato de trabalho, haja vista a inabilitação para o labor que gerou o dano no trabalhador. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, inclusive quanto à determinação de constituição de capital pela parte ré. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000226-15.2017.5.02.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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