- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 0024210-44.2019.5.24.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Discute-se nos autos a inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611503, em sede de repercussão geral (Tema 360), ao analisar a constitucionalidade dos arts. art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015, fixou a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. ". 3. No caso, questiona-se a exigibilidade de sentença exequenda que determinou a aplicação da literalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, isto é, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada sejam deduzidos dos créditos obtidos pelo trabalhador na ação judicial, o que vai de encontro ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, em que se declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedando assim a dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita. 4. O Tribunal Regional entendeu que, conquanto o processo tenha transitado em julgado apenas em 2023, em virtude da interposição de recurso pelas partes, que estes não abrangeram a controvérsia em torno dos honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira que essa matéria teria transitado em julgado antes, em agosto de 2021, e, portanto, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos da Súmula nº 100, II, do Tribunal Superior do Trabalho, havendo recurso parcial, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes. 6. Nesse passo, se o capítulo da sentença, concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não foi atacado pelos recursos interposto pelas partes, por certo que houve o trânsito em julgado naquele momento, isto é, em agosto de 2021, e não em 2023, quando se concluiu o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. 7. Dessa maneira, tratando-se de título executivo anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de citado trecho do §4º do art. 791-A da CLT, não há dúvidas que deve ser respeitada a coisa julgada, que determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada sejam deduzidos dos créditos obtidos pelo trabalhador, consoante disciplina o art. 525, §§ 12º e 14º, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024210-44.2019.5.24.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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