JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010605-21.2018.5.03.0113

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010605-21.2018.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO ART. 791, §4º, DA CLT, ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA. 1. O TRT, em sede de execução, manteve a determinação de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de coisa julgada material da decisão que aplicou a redação original do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 . 2. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante 3 (três) instrumentos processuais, que são os seguintes: 1) " querela nullitatis " - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; e 3) alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015. 3. Em sessão realizada em 20/10/2021, o STF, na ADI 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). 4. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido da Ação Direta restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º do art. 791-A da CLT" . 5. Na situação dos autos, em 27/07/2021, transitou em julgado a expressa determinação de condenação da parte reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais "em face do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT". Ora, é o próprio §4º do art. 791 da CLT quem autoriza a condenação da parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade, o que não se discute no caso. O cerne da presente controvérsia, portanto, reside apenas em saber se é possível a dedução da verba com créditos deste ou de outros processos, que foi exatamente a fração do dispositivo declarada inconstitucional pelo STF. 6. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando do julgamento ADI n.º 5.766, em 20/10/2021, nos termos do art. 525, §§12 e 14 do CPC, inexiste violação direta e literal à CF na decisão que autoriza a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010605-21.2018.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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