JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100739-15.2019.5.01.0243

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100739-15.2019.5.01.0243, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÊMIO INCENTIVO À APOSENTADORIA. BANCO BAMERINDUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCRITOS NO PLANO. ADESÃO POSTERIOR AO PDVE INSTITUÍDO PELA SUCESSORA EM 2017. SÚMULA N° 51, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, admitida em 03/10/1988, tem direito ao recebimento da parcela prevista no programa de desligamento voluntário vigente à época de sua contratação pelo extinto Banco Bamerindus S.A., considerando a introdução posterior do PDVE, em 2017, pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco Bamerindus S.A.), ao qual a reclamante aderiu de forma voluntária. 2. O Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, assentou entendimento no sentido de que a parte autora não preencheu os requisitos inscritos no Programa de Desligamento do Funcionário do Banco Bamerindus e aderiu posteriormente ao PDVE instituído pelo empregador sucessor em 2017. 3. Verifica-se, portanto, que, além do não preenchimento dos requisitos do programa anterior, a opção da empregada pela adesão do PDVE de 2017 implicou na renúncia às regras do sistema anterior, conforme os termos da Súmula n° 51, II, desta Corte, o que inviabiliza a reforma do julgado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E PELO TERCEIRO INTERESSADO. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100739-15.2019.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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