- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100738-30.2019.5.01.0243, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: PRÊMIO. VERBA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para o recebimento do prêmio de incentivo à aposentadoria, além de registrar que sua situação funcional não se amolda à dos empregados paradigmas, ora citados para fins de comparação. 2. Nesse contexto, ainda que ponderados todos os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Não se tratando, na hipótese, de mero reenquadramento jurídico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA: ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. No caso em apreço, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se cogitando contrariedade ao disposto na decisão da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100738-30.2019.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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